- Acórdão: Apelação Cível n. 70019145242, de Passo Fundo.
- Relator: Des. Ubirajara Mach de Oliveira.
- Data da decisão: 18.10.2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. O pedido de reparação a título de danos morais constitui-se em um direito personalíssimo da pessoa, sendo infactível sua transmissão, nos termos do art. 11 do Código Civil. Hipótese em que o mencionado direito se extinguiu juntamente com a morte de seu titular, pai dos demandantes, os quais não possuem legitimidade ad causam na seara. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Argüição recursal de insuficiência do patamar adotado em primeiro grau em favor do patrono dos requerentes. Majoração da verba, de forma a remunerar adequadamente o trabalho do profissional. Incidência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70019145242 COMARCA DE PASSO FUNDO
CAROLINA GOULART CHIARADIA E OUTROS APELANTE
BRASIL TELECOM S/A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover em parte o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. OSVALDO STEFANELLO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.
DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA (RELATOR)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por CAROLINA GOULART CHIARADIA, GUILHERME FETZER GOULART e NELSON FETZER GOULART JUNIOR contra BRASIL TELECOM S.A.
Sobreveio sentença (fls. 52-55), com dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por Carolina Goulart Chiaradia e outros contra a Brasil Telecom S.A. em razão do reconhecimento parcial do pedido dos autores, pela ré, com relação à inexistência do débito em nome do ‘de cujus’.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 400,00.”
Contra o decisum irresignaram-se em parte os demandantes, mediante apelação (fls. 59-62) tempestivamente interposta e com o preparo de fl. 63. Afirmaram que a empresa ré incluiu irregularmente o nome do pai dos demandantes, já falecido, em rol de inadimplência. Destarte, os requerentes teriam legitimidade ad causam para pleitear indenização por abalo moral. Fizeram considerações acerca do art. 11 do Código Civil. Outrossim, a verba honorária arbitrada em primeiro grau não estaria em consonância com o trabalho profissional desenvolvido nos autos. Solicitaram o provimento do apelo para que a ação fosse julgada integralmente procedente, sendo majorados os honorários advocatícios.
A demandada ofertou contra-razões (fls. 66-74), pugnando pelo desprovimento da insurgência recursal.
Os autos vieram a este Tribunal, sendo conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, nos moldes da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA (RELATOR)
Eminentes Colegas, estou em prover em parte o apelo.
Trata-se de ação ajuizada pelos filhos de Nelson Fetzer Goulart (já falecido), objetivando a declaração de inexistência de débito em nome do de cujus e, do mesmo modo, indenização na esfera imaterial.
In casu, a demanda foi julgada parcialmente procedente tão-só para determinar a dívida inexistente, sendo os autores considerados ilegitimados para pleitear indenização por abalo moral em nome da vítima.
O presente recurso objetiva o reconhecimento da legitimidade ad causam dos demandantes no que atine ao pleito de reparação por prejuízo extrapatrimonial e, do mesmo modo, a majoração da verba honorária arbitrada pela Julgadora a quo.
De frisar-se, no ponto, que o pedido de indenização a título de danos morais constitui-se em um direito personalíssimo da pessoa, sendo infactível sua transmissão, em consonância com o art. 11 do Código Civil .
In casu, tal direito se extinguiu juntamente com a morte de seu titular, pois se trata de afronta à honra subjetiva do indivíduo.
A ilustre Juíza de Direito, Drª Dulce Ana Gomes Oppitz, bem analisou o contexto fático-jurídico. Para evitar indesejável tautologia, agrego às presentes razões de decidir o seguinte excerto (fls. 54-55) da sentença:
“Para surgir o direito à reparação, inclusive do dano moral, deve haver responsabilidade, que empenha os seguintes requisitos básicos: a) um ato voluntário; b) o dolo, ou seja, a vontade dirigida ao fim de causar malefício e dano, ou a culpa nas suas diversas modalidades; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado; e d) a ocorrência de um dano efetivo.
No caso em tela, restou inconteste que um terceiro requereu a instalação de uma linha telefônica, usando indevidamente os documentos do ‘de cujus’.
Dessa forma, não tendo a ré o cuidado de conferir se a pessoa que informou os dados era efetivamente a titular dos documentos, emerge certa a sua responsabilidade.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, desnecessário comprovar que agiu de forma culposa, bastando comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ré.
O dano, nestes casos, decorre do próprio fato, ou seja, é in re ipsa, independendo de outras demonstrações, exceto para os fins de determinar sua extensão.
Trata-se de dano moral puro, que, segundo decisões reiteradas dos tribunais, tem como fundamento a perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa, ocasionadas pela inscrição indevida do nome e CPF dessa nos órgãos de restrição ao crédito, gerando, por conseqüência, o dever de indenizar.
Entretanto, na situação presente, embora a responsabilidade da ré pela inscrição indevida, considerando que o dano decorre da repercussão na esfera íntima titular do direito violado, portanto, personalíssimo, e este faleceu (fevereiro de 2003 – fl. 14) antes mesmo da inscrição ( maio de 2003 – fl. 09), não chegando a tomar conhecimento do fato danoso, e, considerando que tal direito não se transfere, os herdeiros do ‘de cujus’ não detêm legitimidade para pleiteá-lo.”
Por conseguinte, não há falar em ressarcimento dos demandantes na hipótese em liça, impondo-se a manutenção do comando sentencial no ponto.
Já no que diz com os honorários advocatícios fixados no decisum recorrido, entendo razoável a majoração pretendida.
A verba honorária definida em primeiro grau não encontra plena consonância com o grau de zelo e trabalho despendido pelo profissional que atuou em favor dos autores.
Assim, os honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes devem ser majorados para R$ 800,00, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, sendo o referido montante corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data.
Com essas considerações, estou provendo em parte o recurso.
É o voto.
DES. OSVALDO STEFANELLO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - De acordo.
DES. OSVALDO STEFANELLO - Presidente - Apelação Cível nº 70019145242, Comarca de Passo Fundo: "PROVERAM EM PARTE O RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DULCE ANA GOMES OPPITZ
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